Comunicado SIRC 01/2022

Publicado em 11 de janeiro de 2022 e atualizado em 1 de dezembro de 2022

em Comunicados

Assunto: Nova versão do Guia de Orientações do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC

Prezados(as) Titulares de Cartórios de Registros Civis de Pessoas Naturais,

1. Servimo-nos do presente para dar conhecimento sobre a publicação de atualização do Guia de Orientações às Serventias. O Guia auxilia quanto à operacionalização do Sirc Web e utilização de suas funcionalidades bem como indica legislações e esclarece conceitos. Trata-se de uma ferramenta particionada por assuntos, facilitando encontrar explanações de forma rápida sobre as dúvidas específicas.

2. O Guia encontra-se disponibilizado no Portal do SIRC no Menu de “Tutoriais e orientações de uso do sistema” (Guia de orientações às serventias sobre o SIRC). Poderá ser consultado, ainda, por meio do Sirc Web (sirc.dataprev.gov.br) no Menu “Ajuda”.

3. Encaminhamos, também em anexo, um “Guia rápido de acompanhamento diário do SIRC”. O referido guia poderá orientar às Serventias quais os procedimentos devem ser verificados no sentido de acompanhar o envio das informações de registros civis ao SIRC.

4. O Guia rápido auxiliará as serventias que encaminham as informações de registros civis ao SIRC, seja por arquivo ou digitação, orientando sobre o acompanhamento diário.

5. Ou seja, visa auxiliá-los na organização e manutenção de regularidade quanto aos dados enviados ao SIRC. Para tanto, sugerimos que seja realizado o acompanhamento diário dos envios dos registros, fazendo uso das funcionalidades que apresentamos em anexo.

6. Aproveitamos o ensejo para esclarecer que a instabilidade da funcionalidade de CPFs Irregulares no Sirc Web, informada no Comunicado nº 13/2021, encontra-se normalizada em relação ao registro de fonte Sirc. Assim pode ser efetuada a consulta na funcionalidade conforme o Guia de CPFs Irregulares.

7. Lembramos que qualquer dúvida quanto a operacionalização, pendências e acessos do Sirc deve ser dirimida junto às Gerências Executivas do INSS de abrangência da serventia ou pode ser sanada junto ao Guia de Orientações aos cartórios sobre o Sistema SIRC (Guia de orientações às serventias sobre o SIRC) ou nos vídeos do Seminário disponibilizados na página do SIRC.

8. A Dataprev disponibiliza para contato o telefone 0800 081 5899 e o canal de suporte (SDM) https://suporte.dataprev.gov.br/. O(A) titular ou substituto(a) do cartório sem acesso ao suporte SDM da Dataprev deve solicitar o cadastro ao e-mail atendimento.sirc@dataprev.gov.br indicando, conforme dados do sistema Justiça Aberta do CNJ: “nome completo”, “e-mail”, “CPF”, “CNS” e “telefone”.

9. Cumpre ressaltar que as informações de registros civis são de suma importância para o reconhecimento de direitos previdenciários bem como para a garantia dos direitos humanos, sendo utilizadas na concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, e ainda na sua manutenção. A Previdência Social é essencialmente um direito social e merece toda a proteção estatal.

10. Ademais, as informações de registros civis são encaminhadas ao SIRC por força do artigo 68 da Lei nº 8.212/91:


“Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 1º Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação em até 5 (cinco) dias úteis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF da filiação. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 3º Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações,
obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, acaso disponíveis, os seguintes dados:(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I – número do cadastro perante o Programa de Integração Social (PIS) ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

II – Número de Identificação do Trabalhador (NIT);(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

III – número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

IV – número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

V – número do título de eleitor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

VI – número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (Incluídopela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 4º No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto,
casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 5º O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo e o
fornecimento de informação inexata sujeitarão o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, à penalidade prevista no art. 92 desta Lei e à ação regressiva proposta pelo INSS, em razão dos danos sofridos.”

Atenciosamente,

Equipe INSS
Brasília, 11 de janeiro de 2022.