Comunicado Sirc 03/2019

Publicado em 6 de setembro de 2019 e atualizado em 26 de outubro de 2021

em Comunicados

Prezados Titulares dos Cartórios de Registros Civis de Pessoas Naturais

Muitos Titulares tem questionado quanto ao envio das informações para o SIRC, tendo em vista a suspensão da CRC nacional a partir do dia 6 de setembro de 2019. Isso porque têm circulado algumas notícias de que haveria formas não oficiais de envio ao SIRC. Desta forma, vimos esclarecer o que segue.


Ressaltamos que conforme o OFÍCIO Nº 147/2019/CGRCN/DPEDH/SNPG/MMFDH, a suspensão do envio ao SIRC é apenas quanto a Central de Envio denominada Central de Informações do Registro Civil de gestão da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN BR.

Existem quatro Centrais devidamente cadastradas no Sirc que NÃO serão suspensas, pois não houve constatação de prejuízos quanto aos dados encaminhados ao Sirc, e permanecem a disposição do envio caso o titular da serventia opte por permanecer autorizado no Sirc, quais sejam:

  1. Sindicato Dos Oficias De Registro Civil Das Pessoas Naturais Do Estado De Minas Gerais – RECIVIL
  2. Associação Dos Registradores De Pessoas Naturais Do Estado Do Rio De Janeiro – ARPEN RJ
  3. Associação Dos Notários E Registradores Do Estado De Mato Grosso –ANOREG MT
  4. Fundo De Apoio Ao Registro Civil De Pessoas Naturais-PR – FUNARPEN PR

A Resolução nº 1 do Comitê Gestor do SIRC dispõe sobre as formas de envio ao Sirc:

(…)

§ 1º Os dados de que trata o caput deverão ser enviados mediante um dos seguintes módulos do
Sirc:

I – SIRC WEB INTERNET:
a) utilizado para incluir, alterar e excluir dados de registros civis de forma individualizada por
meio da internet; e
b) utilizado para carregar arquivo gerado pelo SIRC CARTÓRIO ou por meio de sistema próprio
utilizado pelas serventias;

II – SIRC CARGA: utilizado para transmissão de arquivos de dados de registros civis por meio da
utilização direta do sistema próprio da serventia.

III – SIRC CARTÓRIO:

a) utilizado para incluir, alterar e excluir registros civis de forma individualizada, quando a
serventia não dispuser de acesso à internet; e
b) utilizado para gravar o arquivo gerado em meio digital, para posterior envio ao Sirc.

Assim, conforme comunicado anterior, dado que o SIRC CARTÓRIO está desatualizado e se tornou um aplicativo que não mais atende as premissas do envio em um dia útil, o Sirc está apto a recepção de envio pelo Sirc Web Internet ou Sirc Carga. Importa dizer que o Sirc Carga, conforme a legislação já mencionada, dispõe que o arquivo a ser encaminhado deve partir do sistema próprio da serventia sem a intermediação de um terceiro ou ferramenta que permita a formação de um a aquivo em outro ambiente.

Vale dizer que qualquer outro meio eleito pelo Titular da serventia não é reconhecido pelo Comitê Gestor, dado que alguns ambientes podem alterar suas informações e encaminhá-las com inconsistências sem permitir o conhecimento prévio do que está sendo inserido com sua autenticação. Ressaltamos que o fornecimento da senha de autenticação do SIRC deve ser utilizada exclusivamente no ambiente do sistema próprio ou no Sirc Web.


Reafirmamos que a responsabilidade legislativa do envio das informações e da qualidade dos dados ao SIRC é única e exclusiva do Titular da Serventia de Registros Civis de Pessoas Naturais.


Lembramos que qualquer dúvida quanto ao envio ou operacionalização do Sirc deve ser dirimida junto às Gerências-Executivas do INSS de abrangência da serventia.

Brasília, 06 de setembro de 2019.


Atenciosamente,


Equipe INSS