Comunicado SIRC 05/2022
Publicado em 29 de agosto de 2022 e atualizado em 1 de dezembro de 2022em Comunicados
Assunto: Provimento nº 134 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ
Prezados(as) Titulares de Cartórios de Registros Civis de Pessoas Naturais,
Servimo-nos do presente para dar conhecimento sobre a publicação do Provimento nº 134 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, de 24 de agosto de agosto de 2022, que estabelece medidas a serem adotadas pelas serventias extrajudiciais em âmbito nacional para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
O referido Provimento, ao tratar do compartilhamento de dados com órgãos públicos, dispôs:
Art. 24. O compartilhamento de dados com órgãos públicos pressupõe lei ou ato normativo do órgão solicitante, ou convênio ou outro instrumento formal com objeto compatível com as atribuições e competências legais da atividade notarial e registral.
§ 1º O compartilhamento deverá ser oferecido na modalidade de fornecimento de acesso a informações específicas adequadas, necessárias e proporcionais ao atendimento das finalidades presentes na política pública perseguida pelo órgão, observando-se os protocolos de segurança da informação e evitando-se a transferência de bancos de dados, a não ser quando estritamente necessária para a persecução do interesse público. (Grifo Nosso)
O Art. 41 da Lei nº 11.977, de 2009, trouxe que, a partir da implementação do sistema de registro eletrônico, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo Federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados.
Sobre o assunto, é cediço que as informações de registros civis são encaminhadas ao SIRC por força do artigo 68 da Lei nº 8.212/91:
“Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação em até 5 (cinco) dias úteis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF da filiação. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, acaso disponíveis, os seguintes dados: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – número do cadastro perante o Programa de Integração Social (PIS) ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
II – número de Identificação do Trabalhador (NIT);(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
III – número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV – número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – número do título de eleitor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
VI – número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, à penalidade prevista no art. 92 desta Lei e à ação regressiva proposta pelo INSS, em razão dos danos sofridos.” (grifo nosso)
1. Nesta seara, cumpre destacar que a obrigação perante este Instituto é por meio do SIRC, uma vez que as informações são utilizadas diariamente para a manutenção e reconhecimento de direitos de milhões de benefícios previdenciários e assistenciais.
2. Observa-se que o Provimento n º 134/2022 veio corroborar com a necessidade da informação dos registros civis para execução das políticas públicas, principalmente quando há previsão em lei.
3. A legislação define todas as informações atinentes a execução das políticas públicas perante esta Autarquia, inclusive quanto a necessidade de envio das averbações, anotações e retificações.
4. Lembramos que qualquer dúvida quanto a operacionalização, pendências e acessos do SIRC deve ser dirimida junto às Gerências Executivas do INSS de abrangência da serventia, caso não seja possível poderá ser consultado o Guia de Orientações aos Cartórios sobre o Sistema SIRC (Guia de orientações às serventias sobre o SIRC) ou os vídeos do Seminário disponibilizados na página do SIRC.
5. A Dataprev disponibiliza o canal de suporte (SDM) https://suporte.dataprev.gov.br/, para o tratamento dos casos de indisponibilidade, inoperância ou instabilidade do sistema SIRC. O(A) titular ou substituto(a) do cartório sem acesso ao suporte SDM da Dataprev deve solicitar seu cadastro através do e-mail “atendimento.sirc@dataprev.gov.br” indicando, os seguintes dados: “nome completo”, “e-mail”, “CPF”, “CNS” e “telefone”, conforme informações vigentes no sistema Justiça Aberta do CNJ.
6. Reforçamos que as informações de registros civis são de suma importância para a garantia dos direitos humanos, sendo a Previdência Social essencialmente um direito social, que merece toda a proteção estatal.
Atenciosamente,
Equipe INSS
Brasília, 29 de agosto de 2022.