Comunicado Sirc 06/2023

Publicado em 13 de junho de 2023 e atualizado em 26 de junho de 2023

em Comunicados

Assunto: Informações sobre o envio conforme a Lei ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil — Sirc

 

Em função de alterações no endereço para consulta à Ação Civil Pública 1035307-80.2021.4.01.3400 no sítio do TRF da 1ª Região, anexamos nesta publicação cópia da decisão proferida, mencionada no item 3.

Atualização: 26/06/2023

Prezados(as) Titulares de Cartórios de Registros Civis de Pessoas Naturais,

1. Servimo-nos do presente para lhes dar conhecimento sobre a sentença julgada improcedente quanto à ação civil pública 1035307-80.2021.4.01.3400 reafirmando o disposto na legislação vigente, qual seja o artigo 68 da Lei nº 8.212/91, que dispõe:

Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 1º Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação em até 5 (cinco) dias úteis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF da filiação. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 3º Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, acaso disponíveis, os seguintes dados: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I – número do cadastro perante o Programa de Integração Social (PIS) ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

II – Número de Identificação do Trabalhador (NIT); (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

III – número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

IV – número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

V – número do título de eleitor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

VI – número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 4º No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 5º O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, à penalidade prevista no art. 92 desta Lei e à ação regressiva proposta pelo INSS, em razão dos danos sofridos. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

2. Sobre a sentença definitiva da ação civil pública 1035307-80.2021.4.01.3400, prolatada em 17/04/2023, colacionamos o trecho que ratifica todas as orientações emitidas por esta Autarquia bem como quanto ao cumprimento da legislação, senão vejamos:

(…)
De fato, a própria pretensão da autora é a de que o CNJ atue em lacuna deixada pela Lei federal 13.079, de 2018 (LGPD), mas que sempre foi preenchida por outras normas que estabeleciam a obrigatoriedade de repasse das informações ao Poder Público. O próprio SIRC foi criado com esse fim.

Ademais, não se trata de repasse indiscriminado de informações protegidas pela Lei Geral de Proteção de Dados, mas de repasse a órgãos públicos que lidam com essas informações dentre de suas atribuições normativas e sob sigilo e que, se não repassadas, causariam grande desajuste nas funções de tais órgãos.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.”

3. A sentença completa pode ser consultada por meio do endereço eletrônico: https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=e71481185b7e32b85388d20ea50a5db8e7eec8446d847878n (*)

4. Nesse sentido, cabe informar-lhes que o trabalho de qualificação da base de informações de registros civis realizadas pelas Gerências-Executivas do Instituto, em parceria com as serventias, tem o objetivo de sanear inconsistências que causam prejuízo ao erário e às pessoas que tem o CPF utilizado indevidamente em registros de óbitos.

5. As informações encaminhadas ao SIRC são de responsabilidade exclusiva do Oficial Titular do cartório que devem prestar informações exatas consoante o §5º do artigo 68 da Lei nº 8.212/91. Aliás cabe mencionar que a referida redação é vigente desde 15/04/1994 com a Lei 8.870/1994, que dispôs a redação original:

“Art. 68 O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.

§ 1º No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput deste artigo.

§ 2º A falta da comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas sujeitará o titular da Serventia à multa de dez mil Ufir.

6. Desta forma, caso existam informações inexatas encaminhadas pelas serventias, estas devem ser retificadas no Sirc pelo responsável pelo cartório nos casos de constatação de erro. O erro inclusive deve ser verificado pelo cartório em seu livro de registro, consoante o inciso I do artigo 110 da Lei nº 6.015/73.

7. O Provimento do CNJ nº 134/2022 ratifica o repasse das informações que são devidas com base legal. Vejamos o que menciona o art. 24 do referido Provimento:

Art. 24. O compartilhamento de dados com órgãos públicos pressupõe lei ou ato normativo do órgão solicitante, ou convênio ou outro instrumento formal com objeto compatível com as atribuições e competências legais da atividade notarial e registral.

§ 1º O compartilhamento deverá ser oferecido na modalidade de fornecimento de acesso a informações específicas adequadas, necessárias e proporcionais ao atendimento das finalidades presentes na política pública perseguida pelo órgão, observando-se os protocolos de segurança da informação e evitando-se a transferência de bancos de dados, a não ser quando estritamente necessária para a persecução do interesse público.
§ 2º Caso o registrador ou notário entenda haver desproporcionalidade na solicitação de compartilhamento de dados pelo órgão público, deverá consultar a Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 24 horas, oferecendo suas razões, à luz do disposto neste artigo.

8. Desta forma, o artigo supra menciona que pressupõe a Lei no Compartilhamento de Dados, que está expressamente previsto no art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991. A obrigação consiste no envio de informações determinadas a este Instituto, por meio do SIRC. Observa-se que o Provimento nº 134/2022 veio corroborar com a necessidade da informação dos registros civis para execução das políticas públicas, principalmente quando há previsão em lei.

9. Ainda nessa seara, a Recomendação do CNJ nº 40, de 2019, republicada com alterações em 2/10/2019, dispôs sobre os prazos e informações a serem prestadas ao SIRC pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais, notadamente o disposto em seu art. 2º, a seguir transcrito:

Art. 2º. Devem ser remetidas pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais todas as informações, previstas em lei, como de repasse obrigatório aos órgãos públicos, constantes do registro civil de pessoas naturais, por meio do sistema informatizado de transmissão eletrônica de dados.” (grifo nosso)

10. Assim, não resta dúvidas que a legislação vigente deve ser cumprida e que as informações constantes do SIRC devem ser retificadas, consoante o normativo citado. Ademais, não houve nenhuma decisão judicial determinando o não envio das averbações, anotações e retificações ou que foi declarada inconstitucional nessa parte, seguindo assim vigente por força da Lei.

11. Inclusive cabe mencionar que foi publicado o ato normativo regulamentando o envio dessas informações na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, e pode ser consultada em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-128-de-28-de-marco-de-2022-389275446. Além disso, foi publicada a Portaria DIRBEN/INSS nº 990 em 28 de março de 2022 (https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/legislacao/normas-interativas-2).

12. Ressaltamos e reafirmamos que o cumprimento da Lei e o interesse público são prevalentes no SIRC. A busca por amenizar o prejuízo ao erário e a concessão de direitos de forma ágil ao cidadão é incessante.

13. Contamos assim com a parceria das serventias de registros civis de pessoas naturais que possuam o mesmo objetivo, com a persecução do interesse público e melhoria na execução de políticas públicas.

Brasília, 13 de junho de 2023

Equipe INSS