Comunicado Sirc nº 09/2025
Publicado em 5 de dezembro de 2025em Comunicados
Assunto: Envio de informações diretamente ao Sistema Nacional de Informações de Registros Civil — Sirc e prazo da Resolução nº 09/2025.
Prezados(as) Titulares de Cartórios de Registros Civis de Pessoas Naturais,
1. Servimo-nos do presente para reforçar orientações quanto às formas de envio das informações de registro civil ao Sistema Nacional de Informações de Registros Civil — Sirc.
2. A Resolução nº 1 do CGSirc prevê que uma das formas de envio deve ser pelo Sirc Carga, em que é utilizado um webservice para transmissão de arquivos de dados de registros civis por meio do sistema próprio das serventias.
3. Também pode ser utilizado o Sirc Web, acessado através do endereço eletrônico sirc.dataprev.gov.br, onde é possível digitar as informações de registros civis ou realizar o upload do arquivo na funcionalidade “Transmissão de Arquivo”.
4. Vale dizer que qualquer outro meio eleito pelo Titular da serventia não é reconhecido pelo Comitê Gestor, dado que alguns ambientes e plataformas não autorizadas podem alterar suas informações e encaminhá-las com inconsistências sem permitir o conhecimento prévio do que está sendo inserido com sua autenticação.
5. Ressaltamos que o fornecimento da senha de autenticação do SIRC deve ser feito exclusivamente no ambiente do sistema próprio do Cartório ou no Sirc Web.
6. A par do que havia sido orientado no Comunicado Sirc nº 03/2019 (06/09/2021), Comunicado Sirc 04/2019 (25/09/2019), Comunicado Sirc 01/2020 (09/03/2020), Comunicado Sirc 05/2020 (09/04/2020) e Comunicado Sirc 07/2020 (01/06/2020), a Central Nacional de Registros Civis – CRC –, sob gestão da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN BR –, foi suspensa do envio de informações ao Sirc devido a inconsistências e não repasse de dados em 2019.
7. Nesse sentido, aproveitamos a oportunidade para alertar sobre alguns casos já apontados em que registros não são incluídos ou não chegam ao Sirc de forma completa quando enviados por uma Central.
8. Existem registros no Sirc que foram inseridos por aplicativo diverso do sistema do cartório com a supressão de dados obrigatórios, ainda que existentes no sistema próprio do cartório. Existem ainda casos em que são encaminhadas as matrículas trocadas e até mesmo alguns casos de campos que contém dados que nem advieram do sistema próprio do cartório.
9. Reafirmamos que a responsabilidade do cumprimento da obrigação do envio das informações em tempo hábil (um dia útil) e da qualidade dos dados no SIRC é única e exclusiva do Titular da Serventia de Registros Civis de Pessoas Naturais.
10. Assim, orientamos que os Cartórios de Registro Civil que possuem sistema próprio encaminhem as informações diretamente de seu sistema, ou solicitem às empresas de software que formulem o arquivo compatível, e realizem o upload no Sirc Web.
11. Também reforçamos que, caso existam informações inexatas encaminhadas pelas serventias ou por ocasião de utilização indevida dessas Centrais, estas devem ser retificadas no Sirc pelo responsável pelo cartório nos casos de constatação de erro.
12. Importante mencionar que o acesso por certificado digital no Sirc Web ou GERID deve ser realizado por autenticação com login e senha ou Certificado Digital Tipo A3.
13. Contamos assim com a parceria das serventias de registros civis de pessoas naturais que possuam o mesmo objetivo, com a persecução do interesse público e melhoria na execução de políticas públicas.
Brasília, 03 de dezembro de 2025.
Equipe INSS


