Comunicado SIRC nº 5/2025

Publicado em 3 de setembro de 2025 e atualizado em 24 de setembro de 2025

em Comunicados

Assunto: Envio de Informações de Registros de Acervos Anexados

Prezados(as) Titulares de Cartórios de Registros Civis de Pessoas Naturais,

  1. Conforme divulgado por meio do Comunicado SIRC nº 4/2025, já estão em andamento as providências relativas à regulamentação do § 3º do art. 8º do Decreto nº 9.929/2019 pelo Comitê Gestor do SIRC. Com a regulamentação, todos os atos registrais praticados na vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei vigente a partir de 01/01/1976), que ainda não constem no SIRC, deverão ser devidamente enviados para o sistema.
  2. Tendo em vista essa previsão, vimos através deste atentar aquelas serventias que são responsáveis por acervos de outros cartórios para que avaliem a necessidade de solicitar ajustes em seu software utilizado para as transmissões, de forma a viabilizar o trabalho com mais de um CNS, caso ainda não estejam preparados para essa possibilidade.
  3. Vale reforçar que o Provimento CNJ nº 182, de 17/09/2024, altera o § 1º do art. 473 do Provimento CNJ nº 149, de 30/08/2023, esclarecendo que atos lavrados pela serventia incorporada devem constar no CNS de lavratura:

1.º As numerações deverão ser contínuas para cada especialidade e não poderá existir números de matrículas diferentes para o mesmo ato, razão pela qual, na hipótese de serventias incorporadas que tenham que expedir certidões relativas a registros lavrados em CNS já extintos, deve ser utilizado o CNS da serventia incorporada como dígito 01, referente a acervo próprio.

  1. Os titulares que ainda não tenham acesso cadastrado no SIRC para a serventia sob sua guarda deverão solicitá-lo ao servidor do INSS responsável na Gerência Executiva do INSS de abrangência do cartório. Os dados de contato estão disponíveis na página inicial do Sirc Web, através do ícone “Contato INSS”.
 

 

Brasília, 29 de agosto de 2025.

Equipe INSS