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Guia Sirc - Cartórios

Matrícula e Tipos de Livro de Registro

A matrícula constante das certidões de registro civil é um número de 32 dígitos, em formato padronizado nacionalmente, que identifica de maneira inequívoca um registro civil para os modelos de certidão emitidos a partir de 1º de janeiro de 2010, instituídos pelo Decreto nº 6.828, de 27 de abril de 2009 (atualmente revogado pelo Decreto nº 7.231, de 14 de julho de 2010). A matrícula unifica os dados: número da folha, termo, tipo de certidão, e número do livro existentes no modelo antigo, e acrescenta outros números, como a identificação do cartório (por seu CNS – Código Nacional de Serventia), o acervo, o Serviço de Registro Civil, e o ano. 

A matrícula também está regulamentada no artigo 473 do Provimento Nº 149 de 30/08/2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Nas telas do Sirc, o campo matrícula é geralmente apresentado subdividido em seus elementos, conforme tela de exemplo que segue: 

O quadro a seguir detalha o significado de cada um dos dados presentes na matrícula:

Serventia
O campo “Serventia” será preenchido automaticamente com o Código Nacional de Serventia – CNS, que está disponível no sítio eletônico Justiça Aberta do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Ac: código que identifica o tipo de acervo
01: Acervo próprio;
02 a 99: Acervos incorporados ou de unidades interligadas.

Acervos Incorporados são registros incorporados de outra serventia até 31/12/2009, dia anterior à implementação do Código Nacional por todos os registradores civis das pessoas naturais, conforme definido pelo Provimento nº 3, de 17/11/2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ/Corregedoria.

Acervos de Unidades Interligadas são números de acervo diferentes de 01, porém utilizados pela própria serventia para diferenciar registros realizados em unidades interligadas (como é o caso do estado do Rio de Janeiro, onde a Corregedoria local autorizou que as maternidades que fazem registros se utilizam de acervos diferentes das serventias a que estão vinculadas).

Assim, serventias que só possuem acervo próprio e não possuem unidades interligadas devem informar sempre o código 01 no campo “Ac”, ao passo que serventias que possuem acervos incorporados ou unidades interligadas devem se utilizar, também, dos códigos “Ac” 02 a 99, conforme o caso.
Tp: Tipo de serviço prestado
55: Corresponde ao tipo de serviço de registro civil das pessoas naturais. É preenchido automaticamente.
Ano: Ano em que o registro foi efetuado
Número formado por 4 (quatro) dígitos.
T: Tipo do livro onde consta o registro
1: Livro A (nascimento);
2: Livro B (casamento civil);
3: Livro B-Auxiliar (casamento religioso com efeito civil);
4: Livro C (óbito);
5: Livro C-Auxiliar (registro de natimorto);
7: Livro E (registro do exterior).
Livro: Número do livro de escrituração
Número formado por 5 (cinco) dígitos.
Fol: Número da folha do livro de escrituração
Número formado por 3 (três) dígitos.
Termo: Sequencial do número de registro no livro
Número formado por 7 (sete) dígitos.
DV: Dígito verificador
Número formado por 2 (dois) dígitos, calculados com base nos números que compõem a matrícula, anteriormente informados.

As serventias que não possuíam acesso a microcomputador para cálculo do dígito verificador poderiam à época lançar duas letras X (XX) no campo correspondente, observando as determinações do Provimento nº 3, de 17/11/2009, do Conselho Nacional de Justiça –CNJ/Corregedoria. Entretanto, com o Provimento nº 63, de 14/11/2017, que revogou o Provimento nº 3, todas as matrículas devem ter o dígito verificador devidamente calculado.

Vale reforçar: 

  • Livro Tipo 1 – Nascimento (Livro A)
  • Livro Tipo 2 – Casamento (Livro B)
  • Livro Tipo 3 – Casamento Religioso com Efeito Civil (Livro B – Auxiliar)
  • Livro Tipo 4 – Óbito (Livro C)
  • Livro Tipo 5 – Natimorto (Livro C – Auxiliar)
  • Livro Tipo 7 – Registros Civis de Brasileiros Transladados do Exterior (Livro E) que contém nascimento, casamento e óbitos.

Atenção!


Note que o Livro E (7) pode conter registros de nascimento, casamento ou óbito. Significa dizer que, quando uma matrícula possuir o campo T preenchido com o número 7, o que definirá tratar-se de um registro de nascimento, casamento ou óbito terá sido a opção de inserção utilizada pelo cartório, ou seja, se o registro foi inserido como Registro de Nascimento, ou Casamento, ou Óbito, do Menu Registros Civis, ou seus equivalentes via transmissão de arquivo ou CER. De modo semelhante, a manutenção de um registro do Livro E (Tipo 7) também deve ser feita através dos referidos submenus (ainda que a pesquisa pelo registro possa ser realizada pela funcionalidade Registros Civis | Registros Transladados do Exterior).

Atenção!


O Livro E (7) também recepciona outros atos registrais transladados do exterior, e não só registros civis. Deste modo, não se verifica a quebra na sequencialidade de seus termos no SIRC, visto que não há como saber se um termo ausente é ou não de fato um registro civil de pessoa natural.   

Atenção!


O Livro E (7) é destinado, entre outros, ao translado de registros civis de brasileiros, cujos atos foram inicialmente registrados no exterior pelo motivo do fato gerador (nascimento, casamento ou óbito) ter ocorrido fora do território nacional. Não confundir com certidões civis de pessoas de nacionalidade estrangeira, para as quais o procedimento de validação não tem relação alguma com tal livro, e é feito via cartórios de notas.    

Atenção!


As serventias que não possuíam acesso a microcomputador para cálculo do dígito verificador poderiam à época lançar duas letras X (XX) no campo correspondente, observando as determinações do Provimento nº 3, de 17/11/2009, do Conselho Nacional de Justiça –CNJ/Corregedoria. Entretanto, com o Provimento nº 63, de 14/11/2017, que revogou o Provimento nº 3, todas as matrículas devem ter o dígito verificador devidamente calculado.  A partir de 14/04/2021, o SIRC deixou de aceitar a inserção de registros com dígito verificador XX, exigindo o dígito verificador (DV) corretamente calculado e digitado.

Atenção!

Conforme informado no item 16, d do Anexo I da Portaria DIRBEN/INSS nº 892, de 7 de abril de 2021, foi realizado um procedimento batch (automatizado) para cálculo do dígito verificador (DV) de todas as matrículas já inseridas no Sirc com DV XX.

Os registros para os quais o procedimento automatizado calculou e atribuiu o dígito verificar correto em substituição a XX foram identificados com a informação DV calculado pelo Sirc junto à matrícula, como exemplifica a tela de consulta de óbitos abaixo:

Atenção!

Após a versão implementada no dia 10/06/2020, o SIRC passou a permitir a inclusão de registros civis com número de termo igual a outro já existente no sistema, haja vista a possibilidade de existirem acervos com termos repetidos em razão da inobservância da sequencialidade de termos, da renumeração dos termos a partir da Lei n° 6.015/73 e outros motivos devidamente justificados perante a Corregedoria-Geral de Justiça Estadual ou do DF. 
Importa observar que não será permitida a inclusão de matrícula exatamente igual a outra já existente no sistema, ou seja, que além do termo, também sejam iguais o livro, a folha, o ano e o acervo. 
Com isso, a impossibilidade de recepção de informações de anotações, averbações ou retificações de registros antigos, cujos números de termos sejam iguais a outros registros mais recentes, foi sanada. 

Cálculo do Dígito Verificador

A partir da Versão 17, o SIRC passou a disponibilizar uma ferramenta de Cálculo de Dígito Verificador da Matrícula. Ao preencher todos os demais campos que compõe a matrícula, o sistema fornecerá automaticamente o dígito verificador que a completa, conforme regras adotadas pelo CNJ. A nova funcionalidade está disponível em dois contextos diferentes:

a) Na tela de inserção de registros: Ao inserir um registro civil (nascimento, casamento ou óbito/natimorto), onde antes o SIRC simplesmente solicitava o preenchimento completo da matrícula, agora o usuário pode optar por deixar o campo DV em branco e clicar no botão Calcular DV (ou pressionar a tecla Enter). O campo será automaticamente preenchido, podendo-se prosseguir com a inclusão do registro pelo botão Confirmar:

É importante que esse cálculo na inserção do registro esteja exatamente igual ao que foi lavrado pelo cartório. Ou seja, o dígito verificador calculado pelo SIRC Web deve ser igual ao do livro de registros do cartório.

 

b) Como ferramenta autônoma: A ferramenta de cálculo do dígito verificador da matrícula pode ser acessada através do menu Consultas Auxiliares | Cálculo de Dígito Verificador da Matrícula ou pelo atalho de mesmo nome na tela inicial.

Orientações detalhadas acerca do uso desta ferramenta podem ser consultadas no artigo Cálculo de Dígito Verificador da Matrícula deste guia (clique no link para ser redirecionado, em nova aba).