Instrução Normativa PRES/INSS nº 116, de 5 de maio de 2021

Publicado em 26 de setembro de 2024 e atualizado em 2 de outubro de 2024

em Leis e Normas, Normas do INSS

Reprodução do texto publicado no DOU de 07/05/2021.

  Disciplina o procedimento relativo à apuração de descumprimento de qualquer obrigação imposta pelo art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, assim como o fornecimento de informação inexata pelos Titulares de Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, para fins de aplicação de multa e propositura de ação regressiva.

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto nos arts. 68 e 92 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 125-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 6º do art. 228 e na alínea “e” do inciso I do art. 283 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, bem como o que consta do Processo Administrativo nº 00407.007019/2010-94, resolve:

Art. 1º Disciplinar o procedimento relativo à apuração de descumprimento de qualquer obrigação imposta pelo art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, assim como o fornecimento de informação inexata pelos Titulares de Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, para fins de aplicação de penalidade e propositura de ação regressiva.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Das obrigações e infrações

Art. 2º O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.

§ 1º Para os municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa das informações constantes do caput em até 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF da filiação.

§ 3º Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, caso disponíveis, os seguintes dados:

I – número do cadastro perante o Programa de Integração Social (PIS) ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

II – número de Identificação do Trabalhador (NIT);

III – número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;

IV – número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;

V – número do título de eleitor; e

VI – número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

§ 4º No caso de não ter sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

§ 5º Constarão também das informações prestadas qualquer outro dado solicitado pelo Sirc, ou por outro meio que venha a substituí-lo, que seja de conhecimento do Oficial do Registro, nos estados que preveem esta obrigatoriedade.

§ 6º Nos casos de vacância, licença, afastamento ou suspensão do Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, as obrigações contidas neste artigo aplicam-se ao responsável designado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça.

§ 7º O novo Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou a pessoa designada pela Corregedoria do Tribunal de Justiça, no prazo de até 10 (dias) da notificação do INSS, promoverá a retificação, complementação ou envio do dado incorreto ou omisso, ainda que relativo ao período anterior.

Art. 3º Constituem também infração ao art. 2º, sujeita à penalidade de multa prevista no art. 92 da Lei nº 8.212, de 1991, as seguintes condutas:

I – não remeter as informações de registro de nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações;

II – remeter as informações de registro de nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações após o prazo legal;

III – não comunicar a inexistência de registro de nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente;

IV – não comunicar a informação obrigatória ou fornecer informação inexata ou equivocada de registro de nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações; e

V – no caso de substituição da titularidade do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou de designação de responsável pela Corregedoria do Tribunal de Justiça, não promover a retificação, complementação ou envio de dado omisso de registro de nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no prazo de até 10 (dias) da notificação do INSS.

 

Seção II

Das formas de comunicação, da competência e da responsabilidade pela infração

Art. 4º A comunicação prevista no art. 2º deverá ser realizada por algum dos meios definidos pelo Comitê Gestor do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – CGSirc, na forma do art. 3º do Decreto nº 9.929, de 22 de julho de 2019.

Art. 5º Compete ao INSS, nos termos do art. 125-A da Lei nº 8.213, de 1991, apurar as infrações, aplicar a multa prevista no art. 92 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com a alínea “e” do inciso I do art. 283 do Decreto nº 3.048, de 1999, e fornecer os subsídios à Procuradoria-Geral Federal para o ingresso de ação regressiva.

§ 1º Compete à Diretoria de Benefícios do INSS monitorar a recepção das informações encaminhadas pelos Cartórios quanto às obrigações constantes do art. 2º e, havendo descumprimento de prazos e demais obrigações, encaminhar às áreas competentes relativas à constituição da multa e proposição de ação regressiva.

§ 2º Compete à Diretoria de Integridade, Governança e Gerenciamento de Riscos – DIGOV a constituição e a aplicação da multa, bem como análise das impugnações e recursos, e demais providências necessárias para a realização de cobranças administrativas e judiciais que estejam a cargo do INSS, bem como o encaminhamento ao órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal competente, dos casos que ensejarem proposição de ação regressiva.

Art. 6º O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou o responsável designado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça respondem pessoalmente pelo descumprimento das obrigações previstas nos arts. 2º e 3º.

Seção III

Da multa e sua aplicação

Art. 7º Pelo descumprimento das obrigações previstas nos arts. 2º e 3º, fica o responsável sujeito à multa prevista na alínea “e” do inciso I do art. 283 do Decreto nº 3.048, de 1999, conforme a gravidade da infração.

Parágrafo único. As circunstâncias agravantes previstas nos arts. 8º e 9º serão aplicadas, com a consequente gradação da multa, somente aos fatos ocorridos posteriormente à publicação e ao início da vigência deste normativo.

Art. 8º Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o autuado:

I – subornado ou tentado subornar servidor do INSS;

II – agido com dolo, fraude ou má-fé;

III – desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;

IV – obstado de qualquer forma a ação da fiscalização;

V – incorrido em reincidência;

VI – enviado as informações após o prazo de 30 (trinta) dias da realização do registro, averbação, anotação ou retificação;

VII – possibilitado, com sua conduta, o pagamento indevido de qualquer benefício; ou

VIII – não promovido a retificação, complementação ou envio do dado incorreto ou omisso, em conformidade com o art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991, até o final do prazo previsto no art. 12.

Art. 9º A multa será aplicada da seguinte forma:

I – na ausência de agravantes, para o caso disposto na alínea “e” do inciso I do art. 283, no valor mínimo previsto no inciso I do art. 283, ambos do Decreto nº 3.048, de 1999;

II – as circunstâncias agravantes dos incisos I, II, VII e VIII do art. 8º elevam a multa em 3 (três) vezes;

III – as circunstâncias agravantes dos incisos III, IV e VI do art. 8º elevam a multa em 2 (duas) vezes; e

IV – a circunstância agravante do inciso V do art. 8º eleva a multa em 3 (três) vezes a cada reincidência, observado o valor máximo previsto no caput do art. 283, quanto ao disposto na alínea “e”, do inciso I do art. 283, ambos do Decreto nº 3.048, de 1999.

§ 1º Na hipótese do inciso VIII do art. 8º, para que não seja elevada a multa em 3 (três) vezes, o autuado deverá apresentar o comprovante de envio da retificação, complementação ou envio do dado incorreto ou omisso no Sirc.

§ 2º O INSS poderá substituir a multa aplicada por advertência, quando o autuado tiver:

I – descumprido pela 1ª (primeira) vez qualquer das obrigações constantes do art. 2º;

II – descumprido qualquer das obrigações do art. 2º, não sendo reincidente nos 12 (doze) últimos meses; e

III – na hipótese do § 4º do art. 2º, comunicado este fato ao INSS até o final do prazo previsto no art. 12.

§ 3º Para fazer jus à substituição da pena de multa por advertência, o autuado deverá promover, no prazo previsto no art. 12, a retificação, complementação ou envio do dado incorreto ou omisso, em conformidade com o art. 68 da Lei nº 8.212, de 1991.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

 

Seção I

Do Auto de Infração e da notificação

Art. 10. Constatado o descumprimento de qualquer obrigação prevista na Seção I do Capítulo I, será lavrado Auto de Infração, que conterá, obrigatoriamente:

I – a qualificação do autuado e da autoridade autuante;

II – a discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada;

III – o dispositivo legal infringido;

IV – o valor e a fundamentação legal da multa e os critérios de gradação;

V – a notificação para pagar, parcelar a multa, ou impugná-la no prazo de 10 (dez) dias;

VI – local, dia e hora da lavratura; e

VII – a informação de que a renúncia ao direito de impugnar pelo autuado permite a redução da multa em 50% (cinquenta por cento), desde que promovida a retificação, complementação ou envio do dado incorreto ou omisso, dentro do prazo previsto no art. 12, e que seja efetuado o pagamento, limitado ao valor mínimo previsto na alínea “e”, do inciso I do art. 283 do Decreto nº 3.048, de 1999.

Art. 11. O autuado será notificado do Auto de Infração:

I – por via postal, com Aviso de Recebimento – AR;

II – pessoalmente, mediante recibo na 2ª (segunda) via;

III – eletronicamente, desde que assegurada a certeza da ciência pelo autuado; ou

IV – por edital, quando os meios previstos nos incisos I a III restarem infrutíferos.

§ 1º Ocorrendo recusa de recebimento do Auto de Infração, o agente do INSS certificará, nas 2 (duas) vias, a expressão “recusou-se a assinar”, seguida da identificação do responsável pela recusa, e indicando 2 (duas) testemunhas, se possível, considerando-se dessa forma efetuada a notificação.

§ 2º Na hipótese do inciso IV, o edital será publicado 1 (uma) única vez em órgão de imprensa oficial, ou 2 (duas) vezes em jornal de grande circulação na localidade, considerando-se notificado o autuado no dia útil seguinte ao término do prazo de 15 (quinze) dias da última publicação.

 

Seção II

Da impugnação, do recurso e do julgamento

Art. 12. O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias, a partir da notificação, para impugnar a autuação, pagar ou parcelar a multa.

Parágrafo único. A renúncia ao direito de impugnar pelo autuado reduz o valor da multa em 50% (cinquenta por cento), desde que promovida a retificação, complementação ou envio do dado incorreto ou omisso e que seja efetuado o pagamento, tudo dentro do prazo previsto no caput, limitado ao valor mínimo previsto no inciso I do art. 283, quanto ao disposto na alínea “e” do inciso I do art. 283, ambos do Decreto nº 3.048, de 1999;

Art. 13. A impugnação, formulada por escrito, será apresentada ao INSS e deverá conter:

I – o órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II – a identificação e endereço do autuado ou de quem o represente;

III – o número do auto de infração;

IV – as razões de fato e de direito; e

V – os documentos em que se fundamenta.

Art. 14. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.

Art. 15. A impugnação não será apreciada quando apresentada:

I – fora do prazo;

II – por quem não seja legitimado; ou

III – perante órgão ou entidade incompetente.

Art. 16. A autoridade competente julgará a impugnação apresentada, homologando o Auto de Infração, e da decisão constará a motivação com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.

Art. 17. Julgada a impugnação, o autuado será notificado da decisão para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar, parcelar a multa ou recorrer.

§ 1º A desistência do direito de recorrer pelo autuado reduz o valor da multa em 25% (vinte e cinco por cento), desde que promovida a retificação, complementação ou envio do dado incorreto ou omisso e que seja efetuado o pagamento, limitado ao valor mínimo previsto no inciso I do art. 283, quanto ao disposto na alínea “e” do inciso I do art. 283, ambos do Decreto nº 3.048, de 1999, tudo no prazo previsto no caput.

§ 2º Constará da notificação:

I – a qualificação do autuado, da autoridade decisória e da autoridade recursal;

II – a decisão;

III – o valor da multa; e

IV – a informação de que a renúncia ao direito de recorrer reduz o valor da multa em 25% (vinte e cinco por cento), desde que promovida a retificação, complementação ou envio do dado incorreto ou omisso e seja efetuado o pagamento, limitado ao valor mínimo previsto no inciso I do art. 283, quanto ao disposto na alínea “e” do inciso I do art. 283, ambos do Decreto nº 3.048, de 1999, tudo no prazo previsto no caput.

§ 3º Em sendo acolhida a impugnação, será notificado o impugnante da decisão e do arquivamento do processo.

Art. 18. O recurso administrativo será apresentado ao INSS e deverá conter:

I – o órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II – a identificação e endereço do autuado ou de quem o represente;

III – o número do auto de infração;

IV – as razões de fato e de direito; e

V – os documentos em que se fundamenta.

Art. 19. O recurso não será apreciado quando apresentado:

I – fora do prazo;

II – por quem não seja legitimado;

III – perante órgão ou entidade incompetente; ou

IV – após exaurida a esfera administrativa.

Art. 20. A autoridade competente julgará o recurso apresentado, e da decisão administrativa definitiva constará a motivação, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.

Art. 21. Julgado o recurso, o recorrente será notificado da decisão para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar ou parcelar a multa.

§ 1º Constará da notificação:

I – a qualificação do autuado e da autoridade decisória;

II – a decisão; e

III – o valor da multa.

§ 2º Em sendo acolhido o recurso, o recorrente será notificado da decisão e do arquivamento do processo.

Seção III

Da cobrança administrativa

Art. 22. Esgotados os prazos a que se referem os arts. 12, 17 e 21, sem que a multa tenha sido integralmente quitada ou objeto de parcelamento, o processo administrativo será encaminhado para fins de registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin, na forma da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e, posteriormente, enviado ao órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal competente, para fins de cobrança.

Parágrafo único. Na ocorrência da circunstância a que se refere o inciso VII do art. 8º, não tendo sido possível a recuperação dos valores pagos indevidamente, na forma do art. 36 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, o processo administrativo também será enviado ao órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal competente, para fins de propositura de ação regressiva.

Art. 23. O valor da multa será acrescido de:

I – juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e

II – multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para recolhimento até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por cento).

Art. 24. A requerimento do autuado, o valor da multa poderá ser objeto de parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais, conforme dispõe o art. 10 da Lei nº 10.522, de 2002.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 25. O INSS poderá solicitar a apresentação de documentos ou realizar pesquisas externas a fim de subsidiar a lavratura do Auto de Infração ou a instrução do processo.

Parágrafo único. É vedada a retenção de documentos do autuado.

Art. 26. O não conhecimento do recurso não impede o INSS de rever de ofício o ato ilegal.

Art. 27. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, apresentar o respectivo instrumento de procuração.

Art. 28. O autuado poderá ter vista dos autos e obter cópias dos documentos neles contidos.

Art. 29. O pagamento do valor da multa ou a substituição por advertência não exime o autuado de cumprir as obrigações previstas nos arts. 2º, 3º e inciso VIII do art. 8º, devendo o servidor ou equipe responsável, em último caso, encaminhar expediente à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS para análise da adoção de medidas judiciais cabíveis, visando obter a informação correta do óbito, nascimento, casamento, natimorto, averbação, anotação ou retificação, com eventual encaminhamento à unidade responsável da Procuradoria-Geral Federal para interposição da ação judicial.

Art. 30. Confirmada a autuação, o INSS encaminhará cópia da decisão administrativa definitiva à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado ou do Distrito Federal para ciência e providências a seu cargo.

Art. 31. A multa será recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU.

Parágrafo único. Com o pagamento do valor da multa, o Auto de Infração será liquidado e o processo arquivado.

Art. 32. O recolhimento do valor da multa, com redução, implica renúncia ao direito de impugnar ou de recorrer.

Art. 33. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o 1ª (primeiro) dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

I – for determinado o fechamento do órgão; ou

II – o expediente do órgão for encerrado antes do horário normal de funcionamento.

Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2021.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Presidente do INSS

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.