Resolução CGSirc nº 1, de 9 de julho de 2015

Publicado em 14 de julho de 2015 e atualizado em 4 de julho de 2022

em Leis e Normas, Normas do CGSirc

  • O Sirc Cartório (art. 1º, § 1º, III), conforme Comunicado Sirc nº 03/2019, ficou incapaz de atender às premissas do envio em um dia útil trazidas pelo art. 68 da Lei nº 8.212/1991, com redação da Lei nº 13.846/2019.

Reprodução do texto publicado no DOU de 14/07/2015.

 

Dispõe sobre a padronização dos procedimentos para envio de dados pelas serventias de registro civil de pessoas naturais ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc.

 

O COMITÊ GESTOR DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 2º da Portaria Conjunta nº 253, de 15 de junho de 2015 e tendo em vista o disposto na Lei nº. 11.977, de 07 de julho de 2009 e no Decreto nº 8.270, de 26 de junho de 2014, resolve:

Art. 1º As serventias de registro civil de pessoas naturais deverão informar ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc, por meio eletrônico, os dados relativos aos registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto, nos termos do art. 8º do Decreto nº 8.270, de 26 de junho de 2014.

§ 1º Os dados de que trata o caput deverão ser enviados mediante um dos seguintes módulos do Sirc:

I – SIRC WEB INTERNET:

a) utilizado para incluir, alterar e excluir dados de registros civis de forma individualizada por meio da internet; e

b) utilizado para carregar arquivo gerado pelo SIRC CARTÓRIO ou por meio de sistema próprio utilizado pelas serventias;

II – SIRC CARGA: utilizado para transmissão de arquivos de dados de registros civis por meio da utilização direta do sistema próprio da serventia.

III – SIRC CARTÓRIO:

a) utilizado para incluir, alterar e excluir registros civis de forma individualizada, quando a serventia não dispuser de acesso à internet; e

b) utilizado para gravar o arquivo gerado em meio digital, para posterior envio ao Sirc.

IV – CENTRAL DE ENVIO DE REGISTRO CIVIL: utilizado para recepcionar os dados de registros civis das serventias integradas as Centrais de Registros Civis.

§ 2º As especificações técnicas para envio dos dados de que trata o caput devem observar o contido no “Manual de Recomendações Técnicas” disponível no Sirc (www.sirc.gov.br)

§ 3º O titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os dados de que trata o caput, registrados no mês, inclusive na hipótese de inexistência de registros, observado o prazo máximo o dia 10 (dez) do mês subsequente, conforme disposto no § 1º do art. 8º do Decreto nº 8.270, de 2014.

§ 4º As serventias de registro civil de pessoas naturais terão até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, para dar início ao envio dos dados, na forma desta Resolução.

§ 5º O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no parágrafo único do art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, garantido o contraditório e ampla defesa.

Art. 2º Os órgãos do governo federal deverão substituir a forma de recebimento dos dados de registro civis das serventias, passando a obtê-los diretamente no Sirc, conforme estiverem disponíveis no sistema, da forma disposta em regulamento próprio de cada órgão.

Art. 3º A troca de dados entre os sistemas governamentais e o Sirc dependerá das especificações aprovadas pelo Comitê Gestor do Sirc.

Art. 4º Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do Sirc regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTÔNIO JULIATTO
p/ Comitê