Resolução CGSirc nº 10, de 23 de outubro de 2024
Publicado em 21 de novembro de 2024O COMITÊ GESTOR DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 5º do Decreto nº 9.929, de 22 de julho de 2019, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Subcomitê Técnico temporário de Interoperabilidade do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC) e do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) sob responsabilidade do Ministério da Saúde com o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc), subcolegiado subordinado ao Comitê Gestor do Sirc, que terá como competência:
Parágrafo único. Estruturar e monitorar o compartilhamento dos dados e a interoperabilidade dos sistemas de informação supramencionados.
Art. 2º O Subcomitê Técnico de Interoperabilidade do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos e do Sistema de Informações sobre Mortalidade com o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil é órgão colegiado temporário e terá duração de um ano, prorrogável por igual período, a constar da data da publicação.
Art. 3º O Subcomitê Técnico de Interoperabilidade do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos e do Sistema de Informações sobre Mortalidade com o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil será composto pelos seguintes representantes e suplentes:
I – Instituto Nacional do Seguro Social:
Titular: Tatiana Silva Barbosa
Suplente: Carlos Eduardo Sakamoto
II – Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde:
Titular: Dácio de Lyra Rabello Neto
Suplente: Andrea de Paula Lobo
III – Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
Titular: Tula Vieira Brasileiro
Suplente: Letícia Chahaira
§1º O representante da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde coordenará o subcomitê.
§2º A Secretaria-Executiva do Subcomitê será exercida pela Coordenação-Geral de Informações e Análises Epidemiológicas do Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde.
§3º Poderão ser convidados para participar das reuniões do subcomitê representantes de quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como consultores técnicos especializados no assunto a ser tratado, sem direito a voto.
§4º Sempre que for necessário substituir um representante titular ou suplente no Subcomitê, o representante titular do órgão no Comitê Gestor do Sirc (CGSirc) comunicará ao Coordenador do CGSirc que fará constar em ata de reunião o nome do indicado.
Art. 4º O quórum de reunião do subcomitê é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é por consenso.
Parágrafo único. A organização dos trabalhos e os dias e horários das reuniões ordinárias serão definidos na sessão de instalação do respectivo subcomitê com aprovação do cronograma de entregas.
Art. 5º A participação no subcomitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, conforme art. 6º do Decreto n° 9.929/2019.
Art. 6º As situações afetas ao subcomitê não especificadas ou previstas na resolução serão tratadas pelo Coordenador e decididas pelo Comitê Gestor do Sirc.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TULA VIEIRA BRASILEIRO